A Defensoria Pública de SP em Sorocaba (a 100 km da Capital) obteve
uma decisão judicial liminar que garante a inclusão do neto de uma
servidora pública municipal como dependente em seu plano de saúde. A
medida foi proferida no dia 10/3, a pedido do Defensor Público Arthur
Soares Pinto Moser.
Servidora desde 2008 da Secretaria Municipal
de Educação, a mulher possui o seguro de saúde obrigatório da Funserv, a
Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município. Em
outubro de 2014, ela requisitou a inclusão do neto de dois anos, do
qual detém a guarda, em seu plano como dependente. A criança tem saúde
frágil e estrabismo, e vinha enfrentando dificuldades em receber
tratamento médico adequado na rede pública de saúde.
Porém, a fundação negou o pedido, alegando que as Leis Municipais
4.168/93 e 10.965/14, que tratam do regime previdenciário e da
assistência à saúde dos servidores municipais, possibilitariam a
inclusão apenas se o menino estivesse sob tutela da avó. Ou seja:
somente se a mãe e o pai (família natural) houvessem sido destituídos do
poder familiar e a avó tivesse assumido como família substituta.
Após a negativa da Funserv, a mulher procurou a Defensoria Pública, que
tentou solucionar a questão de forma extrajudicial, mas a fundação
manteve a posição, o que ensejou a ação judicial. O Judiciário acatou o
argumento da Defensoria Pública de que a legislação municipal, apesar de
não prever a inclusão de dependentes nos planos de saúde nesses casos,
não se sobrepõe à Constituição nem ao Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), lei federal mais favorável.
O Defensor Público
Arthur Moser afirmou que a Constituição garante proteção integral e
prioritária a crianças, adolescentes e jovens, o que inclui a garantia
de direitos previdenciários e trabalhistas. Já o ECA define que a
situação de guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de
dependente, inclusive para fins previdenciários, sem distinguir aqueles
sob guarda de outros sob tutela.
A Defensoria ainda afirmou que,
em casos de conflito entre normas, deve prevalecer o princípio da
primazia da norma mais favorável, adotada pelo Pacto Internacional de
Direitos Civis e Políticos e pela Convenção Americana de Direitos
Humanos.
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