HERMENÊUTICA DO ARTIGO 81 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
José Ribamar Santos Vaz
A Carta Magna Brasileira, no seu artigo 81, fez regulamentar o aspecto
sucessório do Poder Executivo Federal, em caso de Vacância,
estabelecendo, textualmente, o seguinte:
Art.
81 - “vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Republica,
far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a ultima vaga“
§
1º ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial,
a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última
vaga pelo Congresso Nacional, na forma da Lei.
Vê-se
que o legislador constitucional ao regulamentar a matéria de sucessão
dos cargos de Presidente e Vice Presidente da República, cuja extensão
de aplicabilidade alcança os Estados e Municípios, louvou-se em duas
situações temporárias, a saber: a primeira está entendida no “caput” do
artigo referido, onde é determinado que em caso de Vacância dos cargos
de Presidente e Vice Presidente da Republica, nos 02 (dois) primeiros
anos do mandato, a forma de provimento, necessariamente, se dará por
eleição direta; já a segunda, isto é, se a vacância vier a ocorrer nos
dois últimos anos do mandato a situação se encontra regulamentada no
parágrafo 1º do artigo 81, onde, textualmente, é dito que, neste caso, o
provimento das vagas se dará por eleição indireta, realizada pelo
Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias, observadas as regras
eleitorais próprias.
No
caso de Vacância, a Presidência da Republica será exercida,
provisoriamente, pelo Presidente da Câmara dos Deputados. Procedimento
que também se estabelecerá se a vacância ocorrer em Estado ou Município,
quando a provisoriedade do exercício do cargo estará afeta ao
Presidente da Assembléia Legislativa ou da Câmara Municipal. Este
entendimento é extraído da decisão do Tribunal Superior Eleitoral, em
Mandado de Segurança de nº 3.643 - classe 14ª – Município de Porção,
Estado de Pernambuco, a saber:
“Aplica-se
aos Estados e Municípios o disposto no artigo 81, § 1º da Constituição
Federal que determina a realização de eleição indireta se ocorrer a
Vacância dos cargos de Presidente e Vice Presidente da Republica nos
dois últimos anos do mandato, independentemente da causa da Vacância”.
O
texto constitucional, em análise, não consagra determinação sobre quem
poderá concorrer nas eleições diretas ou indiretas, como aludidas no “caput” e
no parágrafo 1º do citado artigo 81. Entretanto, facilmente, se pode
depreender que, a concorrência é livre entre as pessoas habilitadas,
mediante filiação partidária, quites com a Justiça Eleitoral e não
alcançadas pelos efeitos da lei “Ficha Limpa”. Já no segundo caso, em se
tratando de eleição indireta, a competência para a escolha dos eleitos
ficará a cargo dos membros do Congresso Nacional, com extensividade
para os integrantes das Assembleias Legislativas dos Estados e das
Câmaras Municipais, se for o caso. Também nesta última situação, a
eleição se dará entre pessoas que preencham os mesmos requisitos da
eleição direta
Para sequenciar os entendimentos que aqui se pretende estabelecer necessário se faz conhecer o que, na verdade, é VACÂNCIA.
Sobre
este assunto, não há nenhuma dúvida que a vacância tratada no texto
constitucional referido é aquela que determina a perda do direito de
continuar no exercício do mandato eletivo, de forma voluntária ou
compulsoriamente. A forma voluntária é a que decorre da renúncia e a
compulsória é a decorrente de uma decisão que venha a determinar a
cassação dos respectivos mandatos. Há, ainda, uma terceira situação de
Vacância em razão da morte de agentes políticos, detentores de mandatos
eletivos. – São, portanto, 03 (três) as possibilidades de ocorrer o
instituto da Vacância.
Estabelecidos estes entendimentos passa-se a situar a regra constitucional aos fatos passíveis de acontecimento.
Em
uma certa eleição, qualquer que seja o seu nível, Federal, Estadual ou
Municipal, o vencedor é aquele que obtiver o maior número de votos,
ressalvado o aspecto da maioria absoluta que obriga a realização de
Segundo Turno para Presidente da Republica, Governadores dos Estados e
Prefeitos dos Municípios com mais de 200 (duzentos) mil eleitores e que
não tenham conquistado sufrágios superiores a 50% (cinquenta por cento)
mais um, dos votos válidos. Neste caso, os futuros dirigentes serão
conhecidos em uma segunda eleição, esta, somente entre os dois primeiros
colocados, cuja conseqüência é de que um dos dois, necessariamente,
deverá conquistar mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos apurados
validamente, o que lhe atribuirá legitimidade para o exercício do cargo.
Posse do 2º colocado
Há,
entretanto, uma certa situação em que o segundo colocado pode assumir o
cargo vago, é quando o vencedor não tiver obtido 50% (cinqüenta por
cento) mais um dos votos válidos, o que permite, naturalmente, que a
soma dos votos dos perdedores (2º, 3º, etc.) alcance número superior a
50% (cinqüenta por cento) dos votos validamente apurados. Nessa condição
se estará diante da legitimação para fins de posse do segundo
colocado. Entende-se, por outro lado que, se o vencedor da eleição
obtiver votação superior a 50% (cinqüenta por cento) e futuramente vier
a ocorrer uma das formas qualquer de vacância, a legitimação do
segundo colocado não estará presente neste caso, determinando a
necessidade de um outro pleito que deverá ocorrer na forma do “caput” do artigo 81 ou do parágrafo 1º do mesmo diploma legal.
Estes
entendimentos se ajustam somente aos casos de eleição ocorrida em 1º
Turno e, naturalmente, que em Municípios com menos de 200 (duzentos) mil
eleitores.
O
texto constitucional trazido no artigo 81 da Carta Magna, em nenhum
aspecto consagra a possibilidade do vencido em eleições realizadas em
segundo turno, vir a ocupar o cargo decorrente de vacância, por
faltar-lhe a necessária legitimidade estabelecida,
pela obtenção da maioria dos votos válidos. Portanto, ocorrendo caso
de vacância, mesmo que o eleito tenha sido proclamado em eleição de 2º
Turno não há nada a ser inovado, ter-se-á que buscar subsídio na regra
constitucional analisada, fazendo-se, igualmente, eleições de forma
direta ou indireta, observado o aspecto temporal da vacância.
Portanto,
qualquer decisão que venha estabelecer a cassação dos mandatos dos que
forem eleitos, em Segundo Turno, em hipótese alguma, deverá incluir
determinação para que seja dado posse ao segundo colocado, porque se
estaria infringindo regra de natureza constitucional, claramente,
expressa no artigo 81, da nossa Carta Magna.
Enfatiza-se,
por fim, que o pleito em 2º Turno é uma outra eleição que se realiza
entre os dois candidatos mais votados no 1º Turno, com o único
objetivo, que é legitimar os futuros ocupantes dos cargos pela obtenção
da maioria dos votos válidos da respectiva eleição. Esse aspecto é,
claramente, reconhecido pela Justiça Eleitoral, quando faz cobrar o
comparecimento do eleitor, também, na eleição de 2º Turno para fins de
regularização de obrigação eleitoral.
José Ribamar Santos Vaz
Juiz de Direito aposentado
Ex-membro e corregedor eleitoral do TRE-MA
Associado da AMMA e da AMB
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